Dadas as propagadas repercussões acarretadas pela “Reforma Trabalhista”, em especial no que tange a alteração quanto a obrigatoriedade da contribuição sindical, foram propostas inúmeras ADIs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) questionando a constitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT.

Em 29 de junho de 2018, o STF decidiu, durante julgamento da ADI 5794, pela constitucionalidade dos dispositivos da reforma acima mencionados, em especial com referência aos famigerados artigos 578 e 579 da CLT, que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical. Esta decisão aplicava-se a todos os processos suspensos em razão da discussão da constitucionalidade da facultatividade no recolhimento da contribuição sindical, pacificando assim a matéria.

Neste julgamento foram sanados questionamentos existentes quanto à possibilidade de desconto, sem a expressa autorização individual da contribuição sindical na hipótese de existir cláusula em Convenções e Acordos Coletivos que autorizassem e previam a cobrança, assim aos não sindicalizados não haveria possibilidade de desconto sem prévia e expressa anuência e com relação aos sindicalizados, a autorização na norma coletiva supria a autorização individual.

No entanto, em 01 de março de 2019 foi publicada a Medida Provisória 873 o qual trouxe novas alterações a CLT e em especial neste caso aos artigos 578, 579, 579-A e 582.

Explicitando, a MP 873 deixa clara a necessidade e obrigatoriedade de autorização prévia, voluntária, individual e expressa do empregado autorizando a cobrança da contribuição sindical (artigo 578), alterando inclusive a forma de pagamento da contribuição, não sendo, até então mais possível o desconto em folha de pagamento devendo a cobrança ser por meio de boleto ou equivalente eletrônico (artigo 582, caput da CLT).

Também ainda apresenta alteração no artigo 579 da CLT ao afirmar ser necessária a autorização prévia, individual, voluntária e expressa mesmo do empregado sindicalizado, não sendo admitida autorização tácita, como ainda reconhece como nula regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade do recolhimento, seja esta fixada em negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Ou seja, parte das alterações realizadas pela MP, em especial aos artigos 578 e 579 da CLT, refletem parcialmente o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5794 no que tange a necessidade de autorização prévia, expressa, individual e voluntária, para realização das cobranças, porém a MP traz efeitos mais abrangentes quanto a obrigatoriedade de autorização individual dos empregados sindicalizados, mesmo que haja cláusula normativa prevendo a contribuição.

Vale ressaltar que embora os efeitos da MP estejam em vigência a menos de 20 (vinte) dias, o Conselho Federal da OAB apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 6098 junto ao STF questionando os termos da MP 873 sob fundamento de violação dos princípios da liberdade sindical, da autonomia sindical (art. 8º, I, III e IV; art. 37, VI), dentre outras violações os quais possuem resguardo na CF. Neste mesmo sentido, vários Sindicatos vêm apresentando pedidos junto as Varas Federais do país pleiteando a concessão de liminares para afastar os efeitos da MP em face da inviabilidade das suas alterações principalmente quanto à forma de cobrança das contribuições, pedidos estes já concedidos em algumas localidades.

Resta agora aguardar um novo posicionamento do STF quanto aos efeitos da MP 873, ressaltando que até o pronunciamento da Suprema Corte seus efeitos estão vigentes e devem ser aplicados de imediato.

Eduardo de Oliveira Mandola
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