Desde o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), muito se fala nos meios atípicos de execução para satisfazer os interesses do credor em ações executivas e cumprimentos de sentenças. Isso é, após o esgotamento dos meios típicos executivos, como a penhora online de valores em contas bancárias, penhora de veículos e penhora de bens no endereço do devedor, busca-se meios alternativos para que o executado pague a sua dívida forçadamente.

Entretanto, as medidas atípicas de execução encontraram algumas barreiras de aplicação, como por exemplo, a justificativa de violação à Dignidade da Pessoa Humana e ao “Direito de Ir e Vir”  - comumente vista nos casos de pedido de apreensão e suspensão de CNH. Na prática, houve grande resistência de juízes para a aplicação das execuções atípicas, o que dificultou a vida de muitos credores, e obstou o intuito do legislador quanto à efetividade da execução.

Entre os meios atípicos de execução mais comuns estão a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte, e a proibição de participação em concurso público e licitações, medidas que podem levar o devedor a pagar o que sabe ser devido, sem atingir seus direitos.

Vale lembrar que medidas atípicas só podem ser utilizadas após o esgotamento dos meios típicos de execução, pois são consideradas como medidas subsidiárias às típicas. A autorização para aplicação dessas medidas excepcionais para assegurar o cumprimento de ordens judiciais se encontra no artigo 139, IV, do CPC.

É possível perceber que este dispositivo ganhou força nos últimos anos, principalmente por conta dos inúmeros abusos praticados pelos devedores na tentativa de se esquivarem ilegalmente do pagamento de dívidas, muitas vezes ocultando patrimônio suficiente para saldar o débito, ou utilizando nomes de “laranjas”. Essas práticas são contrárias à boa-fé, se aproximando ou até mesmo caracterizando a intenção de fraudar credores.

Inegavelmente, as práticas de má-fé dos devedores fortaleceram a aplicação das medidas atípicas executivas. Inclusive, recentemente, o inciso IV do artigo 139 do CPC foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5941, aprovando o referido dispositivo e, naturalmente, encerrando qualquer discussão sobre a utilização de meios “gravosos” de execução.

No julgamento da ADI, o STF ressaltou a necessidade de observar os Direitos Fundamentais e os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na aplicação dos meios excepcionais executivos, que também era, inclusive, o entendimento explanado pelo STJ, tudo a fim de garantir a proteção necessária à Dignidade da Pessoa Humana.

De fato, as ressalvas impostas pelo STJ e STF têm sido observadas pelos juízes na aplicação prática das medidas atípicas, a partir da análise do caso concreto, e demonstração pelo credor de que o devedor possivelmente possui patrimônio para saldar o débito.

Percebe-se que, dadas as limitações constitucionais e peculiaridades de cada caso, o judiciário vem flexibilizando a utilização das medidas atípicas executivas, com entendimentos firmados e ratificados pelas cortes superiores, demonstrando uma verdadeira tendência de colaboração com a aplicação do inciso IV do artigo 139 do CPC nas execuções.

Atrelado a isso, é inegável a relação de flexibilização dos meios atípicos executivos com a relativização das impenhorabilidades do artigo 833 do CPC, como a impenhorabilidade de salário, aposentadoria, pensões, etc. abaixo de 50 salários mínimos para pagamento de prestações alimentícias. Isso porque, a flexibilização das impenhorabilidades está essencialmente ligada à subsistência do devedor e sua família, e assim como o inciso IV do artigo 139 do CPC, deve observar os direitos fundamentais, a razoabilidade e a proporcionalidade da medida que será aplicada em caráter excepcional.

Nota-se uma crescente busca de eficácia ao princípio da efetividade da execução, contribuindo para diminuir práticas abusivas dos devedores, e atos lesivos aos credores. Dessa forma, o Judiciário se posiciona pela justa obtenção do direito do credor, provando que é possível atingir o patrimônio do devedor sem desrespeitar sua dignidade, cumprindo o principal objetivo da execução: a satisfação dos interesses do exequente.

Existem projetos de lei que visam impedir a aplicação de algumas medidas atípicas contra o devedor, como é o caso do PL nº 577/2023, que busca a proibição de apreensão de Passaporte e CNH, e vedação de inscrição em concurso público ou tomada de posse em cargo público, sob a justificativa de afronta aos direitos fundamentais dos executados, como o direito à locomoção.

Todavia, as medidas atípicas de execução não são – e nem serão – aplicadas como regra, mas sempre de acordo com o caso concreto, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade da medida, em harmonia com outras disposições processuais e com a própria vontade do legislador, defendendo a entrega da tutela jurisdicional justa ao credor, mas sem ferir direitos fundamentais do executado.

Vinícius Pereira Gebara
viniciusgebara@mandaliti.com.br