Nos últimos anos, em virtude dos inúmeros casos de corrupção que vieram às manchetes das grandes mídias, temas relacionados à moral e ética ganharam destaque no cenário nacional e internacional. Em razão disso, a figura do compliance se tornou cada vez mais presente nas empresas.

A positivação do compliance trabalhista surgiu com o advento da Lei 12.846/2013, popularmente conhecida como “Lei anticorrupção”, mas as primeiras aparições da ideia de compliance propriamente dita se deram nos Estados Unidos por volta de 1906.

Com efeito, o compliance ou “programa de conformidade/integridade” em seu aspecto objetivo demanda a observância da legislação aplicável aquela determinada empresa, seja a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), convenções coletivas, acordos coletivos, resoluções, normas regulamentadoras, dentre outras.

Todavia, quando falamos em compliance trabalhista temos também o aspecto subjetivo que é a promoção e disseminação da cultura organizacional positiva dentro da empresa, razão pela qual para que haja compliance trabalhista efetivo dentro de uma empresa é necessário observar o aspecto objetivo (legislações, normas, resoluções etc), mas também o aspecto subjetivo (o engajamento dos colaboradores frente à cultura organizacional).

Ao passo em que o tema avançou no Brasil, grande parte da doutrina trabalhista entendeu algumas ferramentas como indispensáveis para que o compliance seja de fato efetivo na empresa. São elas:

  • Suporte na alta administração;

  • Gestão de risco;

  • Código de Ética e Conduta;

  • Controles internos;

  • Monitoramento;

  • Comunicação e treinamento;

  • Gestão de prestadores de serviço;

  • Canal de denúncias e investigação interna.


As ferramentas acima não são tidas de caráter obrigatório, mas sua observância em um programa de compliance é desejável. Os resultados de um programa de compliance são diversos, podendo partir desde a mudança na cultura da organização como colaboradores mais produtivos e com foco na visão e missão da empresa, como também em redução drástica de demandas judiciais na Justiça do Trabalho.

Por derradeiro, é notável a importância do compliance dentro das empresas, seja de pequeno, médio ou grande porte, principalmente no âmbito trabalhista, em virtude do mapeamento de risco que com certeza ajudará na contenção do passivo da empresa, tornando os negócios mais rentáveis dentro de um mercado que está cada vez mais competitivo.


Fernando Luís S Gomes
fernandosilva@mandaliti.com.br