A partir do advento da Emenda Constitucional nº 132, que abarca em linhas gerais a alteração no sistema tributário nacional, sobretudo, no que tange à tributação sobre o consumo, por meio do IVA – Imposto Sobre Valor Agregado ou Imposto Sobre Valor Adicional, abre margem para discussões acerca da constitucionalidade das cobranças nos limites das modificações tributárias.
É necessário esclarecer que o foco principal da Reforma Tributária é trazer aos contribuintes: simplificação, transparência e fomento à economia. Em razão disso, ocorreu a extinção de cinco tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS), dando espaço ao Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual, Imposto sobre Bens e Serviços e um Imposto Seletivo.
A recente mudança trouxe inseguranças quanto à interpretação e consequente aplicação envolvendo a lei, doutrina e jurisprudência. A EC nº 132 travou imbróglio, em específico traçando a eventual dupla cobrança entre a incidência da CBS e do IBS sobre as operações de compra e venda de imóveis, considerando que, sobre essas operações, atualmente, há incidência do ITBI (imposto de competência municipal), com alíquota de 2% a 5%, o qual não será extinto pela Reforma Tributária.
Com efeito, ao analisarmos o texto legal, vemos que a hipótese de incidência do ITBI está disposta no inciso II, do art. 156, da Constituição Federal, prevendo a incidência do imposto sobre a transmissão, entre pessoas vivas, de bens imóveis. Não obstante, nos termos do parágrafo 1º, inciso I, do art. 156-A CF, ainda que submetido a regramento específico de tributação conforme parágrafo 6º, inciso II do mesmo artigo, também aplicando-se ao CBS sob o parágrafo 16, do art. 195, da CF, é possível interpretar que haverá a incidência dos novos impostos sobre operações com bens imóveis, ou seja, temos aqui a possibilidade de dupla incidência do ITBI, trazendo insegurança jurídica aos contribuintes.
Diante dessa margem interpretativa, é importante ressaltarmos que o Governo Federal apresentou o Projeto de Lei nº 68/2024, prevendo expressamente a incidência do CIBS em alienação de bens imóveis e considerando a base de cálculo o valor desta operação, exatamente o mesmo já empregado para o ITBI, resultando na dupla incidência do ITBI sobre um mesmo fato gerador.
Consequentemente, se aprovado o referido projeto de lei, entendemos pela notória inconstitucionalidade da cobrança, haja vista que o IBS/CBS utiliza fato gerador e base de cálculo de um tributo já previsto na Constituição Federal. Isto caracteriza uma nítida hipótese de “bis in idem”, isto é, o ente público tributa mais de uma vez o mesmo fato gerador, o que é vedado pelo art. 154, I, da CF 88, e de certo irá gerar embates no Poder Judiciário.
Para elucidar uma possível resolução alternativa ao obstáculo, caso seja aprovado o projeto de lei, seria o abatimento da quantia paga a título de ITBI da importância a título de CIBS, já que a base de cálculo do CIBS é mais ampla do que a do ITBI, uma vez que prevê a incidência sobre os juros do financiamento imobiliário, conforme parágrafo 1º, inciso I, do artigo 239, do PLP 68/2024.
Deste modo, a linha de pensamento é simples: é necessário aguardar os próximos passos da tramitação do projeto no Congresso Nacional e analisarmos cautelosamente a base de cálculo dos referidos impostos, à luz constitucional, considerando a existência de um imposto municipal que já incide sobre compra e venda de imóveis. Assim como levando em conta o impacto econômico que a incidência do IBS/CBS poderá refletir no setor imobiliário, o que por ora, temos apenas a projeção do Governo (26,5%) e a redução de 20% da alíquota geral, conforme previsto no PLP 68/2024, resultando em uma carga estimada em torno de 21,2%.
Portanto, entendemos que é sumariamente necessário implementar ajustes no projeto de regulamentação apresentado pelo Governo, para que não exista margem de contestação sobre a constitucionalidade da incidência dos impostos, pois, notoriamente, prevê a dupla incidência do CIBS e ITBI quanto à venda de imóveis, partilhando a mesma base de cálculo, realizando, assim, um controle de constitucionalidade preventivo do projeto.
Logo, espera-se uma atuação do Congresso para assegurar o objetivo principal da Reforma Tributária, que condiz em tornar mais clara e objetiva, facilitar a consulta e entendimento dos impostos. Diferentemente do que consta até o momento no texto do projeto apresentado pelo Governo, o qual é apto a gerar questionamentos acerca da constitucionalidade da cobrança, tornando necessário o amparo jurisdicional aos contribuintes, por consequência, sobrecarregando o Judiciário.
O PLP 68/2024 já está em fase de debate na Câmara dos Deputados, por meio de audiências públicas, tendo o presidente da casa informado publicamente que o projeto será votado e aprovado antes do recesso parlamentar.
Danielli Quintieri Carvalho Ligeiro - Advogada Tributarista.
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