No período do estado Liberal, no século XVIII, calcado nos principais pilares da Revolução francesa (Liberdade, igualdade e fraternidade), buscou-se certo distanciamento do poder do Estado, de forma a manter uma intervenção mínima nas relações sociais.

Essa intervenção mínima, diga-se nas relações privadas, teve como propósito dar mais liberdade aos particulares nas relações entre si, porém, marcado também pela separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), a fim de que haja instrumentos de proteção e garantia na regulação das relações entre os indivíduos particulares.

Recentemente, em 30 de abril de 2019, no século XXI, época em que vivenciamos o Estado Democrático de Direito, foi editada a Medida Provisória nº 881, que institui a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, bem como estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, ficando conhecida como a “MP da Liberdade Econômica”.

A nova norma é ambiciosa e abrangente, na medida em que, logo no Artigo 1º, §1º, destaca que suas disposições serão observadas “na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente”.

Essa MP traz em seu texto, os princípios que a nortearão, dos quais destacamos a presunção de boa-fé do particular e a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado. Alinhado a isso, trouxe alterações com significativo impacto no Código Civil, notadamente, nas disposições contratuais, com destaque para a alteração no artigo 421.

Neste artigo, junto ao já conhecido principio da função social do contrato, agregou a observância das disposições constantes na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, bem como institui que nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer um dos seus poderes. Decerto, há retorno à limitação dos poderes do Estado em prestígio aos princípios norteadores da MP.

Nesse contexto, a MP 881/2019, além do acima destacado, também trouxe alteração com relevante impacto no art. 50 do Código Civil, que regula a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, explicando alguns conceitos e restringindo seu âmbito de alcance e, acrescentou mais um capítulo no livro do direito das coisas, tratando sobre Fundo de Investimento.

Por fim, a Medida Provisória traz novas balizas de interpretação das relações contratuais, e caberá, portanto, aos intérpretes analisar suas vicissitudes jurídicas, encaixá-la na atual conjuntura econômica e alinhar com as demais normas que compõem o arcabouço jurídico de cada ramo empresarial.

Marco Aurélio F. Yamada 
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