Recentemente, no mês de agosto, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu acórdãos afastando a incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus) nos autos dos processos administrativos nº 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, bem como sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (processo nº 15504.004615/2010-91).

No tocante ao bônus de contratação, metade dos conselheiros que compõem a Turma entenderam que no caso concreto analisado no julgamento a fiscalização não conseguiu demonstrar que os pagamentos foram efetuados em remuneração a um serviço prestado, ao passo que a outra metade dos conselheiros entenderam que a verba por si só não tem caráter remuneratório, não atraindo, portanto, a incidência das contribuições previdenciárias

Por outro lado, quanto ao PLR, a discussão girou em torno do fato da convenção coletiva que autorizou o pagamento aos empregados ter sido celebrada após o período de aferição, ou seja, o período em que as metas são verificadas, o que supostamente, no entender da fiscalização, estaria em desacordo com a Lei nº 10.101/2000, não autorizando assim a exclusão dessa verba do salário de contribuição do empregado nos termos do artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91. Todavia, por maioria dos votos, os conselheiros integrantes da turma entenderam que não há necessidade de celebração da convenção coletiva antes do período de aferição, bastando somente que seja celebrada antes do efetivo pagamento do PLR.   

Ao encontro dos recentes julgados do CARF, mencionados, é importante frisar que no âmbito judicial nos Tribunais Regionais Federais também há precedentes favoráveis aos contribuintes pela não incidência das contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação e o PLR (TRF3 – Apelação nº 0008836-88.2018.4.03.6182 - 10/03/2022; TRF3 – Apelação nº 5004703-81.2021.4.03.6126 – 12/05/2022; TRF1 – Apelação nº 0069252-85.2015.4.01.3400 - 26/01/2018). 

Logo, ante todos os precedentes aqui expostos, verifica-se que além da possibilidade de apresentação de defesa administrativa perante à Receita Federal a fim de não recolher contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação e o PLR, há viabilidade também de questionar a exigência da tributação pela via judicial e recuperar créditos tributários de pagamentos indevidos dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Everson Santana                                                              Fernanda Teodoro Arantes
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