Em O avanço tecnológico no Poder Judiciário e no sistema registral brasileiro tem proporcionado ferramentas cada vez mais eficazes para a efetividade das decisões judiciais e para a segurança nas transações imobiliárias. Um exemplo disso é a nova versão da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB 2.0), que já está em operação e traz inovações relevantes, especialmente no contexto das execuções de título extrajudicial entre particulares.
A Evolução da CNIB
A CNIB, regulamentada inicialmente pelo Provimento n.º 39/2014 do CNJ, ganhou uma versão aprimorada em 2024, agora sob o Provimento n.º 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça. Com a CNIB 2.0, juízes podem bloquear imóveis de forma mais específica e cirúrgica, vinculando a indisponibilidade a um determinado bem, e não mais à totalidade do patrimônio do devedor.
Essa funcionalidade corrige uma das maiores críticas ao sistema anterior, que impedia a livre circulação de todos os imóveis do devedor, independentemente do valor da dívida. Agora, o bloqueio patrimonial se torna mais proporcional e alinhado ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC.
CNIB nas Execuções de Título Extrajudicial: Uma Nova Jurisprudência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a CNIB pode, sim, ser utilizada na execução civil entre particulares, de forma subsidiária e após o esgotamento dos meios executivos típicos, como penhora de ativos financeiros (via Sisbajud), veículos (via Renajud) e outros bens.
O caso analisado no REsp 2.141.068 tratava de execução promovida por um banco contra uma empresa em recuperação judicial. Após frustradas todas as tentativas convencionais de penhora, o juízo determinou a indisponibilidade de bens pela CNIB, decisão mantida em todas as instâncias. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, fundamentou sua posição na declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941) e nos princípios da efetividade e da razoabilidade.
Impactos para o Advogado de Execução
Com esse novo panorama, o advogado que atua em execuções deve observar:
§ Exaurimento dos meios típicos: a CNIB continua sendo medida excepcional, usada apenas quando esgotadas alternativas convencionais de satisfação do crédito.
§ Maior precisão e eficiência com a CNIB 2.0: o bloqueio de um único imóvel, proporcional à dívida, pode evitar discussões sobre excesso de constrição e promover o adimplemento mais célere.
§ Consulta pública e transparência: com a nova interface da CNIB, será possível — ainda em 2025 — realizar consultas públicas sobre indisponibilidades de bens, o que trará mais segurança às transações imobiliárias.
§ Eleição de imóvel pelo devedor: em breve, será possível que o próprio devedor indique qual imóvel deve responder pela execução, o que pode fomentar acordos e reduzir litígios.
Considerações Finais
A modernização da CNIB e a sua ampliação para execuções cíveis representam avanços importantes na busca por uma jurisdição mais efetiva, proporcional e tecnológica. Para o profissional do Direito, trata-se de um instrumento poderoso a ser utilizado com cautela e estratégia, sempre respeitando os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade.
Texto por:
Jean Carlos Pedroso da Silva Francisco - Coordenador de Recuperação de Crédito
jeanfrancisco@mandaliti.com.br