Segundo o jurista Fábio Ulhôa Coelho, “por vezes a autonomia patrimonial da sociedade empresária dá margem à realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais (principalmente EUA, Inglaterra e Alemanha) a ‘teoria da desconsideração da personalidade jurídica’, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se direta, pessoal e ilimitadamente o sócio por obrigação que originariamente cabia à sociedade”.

Nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica é uma ferramenta processual relevante, mas sua aplicação exige cautela, especialmente diante da exigência legal de comprovação de fraude ou abuso, sendo necessária prova inequívoca de fraude por meio de manipulação da autonomia patrimonial da empresa.

A principal base legal encontra-se no artigo 50 do Código Civil, que autoriza a extensão da responsabilidade aos sócios ou administradores quando constatado abuso da personalidade jurídica, evidenciado por fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Trata-se de uma cláusula geral de responsabilidade, caracterizado por condutas que vão além do simples inadimplemento. Com a entrada em vigor da Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019) artigo 7º promoveu alteração no artigo 50 do Código Civil, reforçando a exigência de comprovação de conduta dolosa, fraudulenta ou de uso indevido da personalidade jurídica com o intuito de lesar terceiros. Essa mudança conferiu maior objetividade à norma e restringiu hipóteses de responsabilização automática.

No âmbito das relações de consumo, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor trata da desconsideração sob perspectiva mais abrangente, permitindo seu uso sempre que houver abuso de direito, infração legal, ato ilícito ou falência da empresa, especialmente para proteger o consumidor. Nessa área, o juiz pode inclusive atingir os bens da empresa quando a responsabilidade for de um sócio oculto, ou o contrário, conforme o caso.

Já no campo do direito concorrencial, o artigo 34 da Lei 12.529/2011 (Lei Antitruste), trata da desconsideração da personalidade jurídica de responsáveis por infrações contra a ordem econômica. Essa desconsideração ocorre quando há abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, ato ilícito ou violação dos estatutos/contrato social por parte desses responsáveis. Em outras palavras, o artigo permite que, em casos de condutas ilícitas que afetem a ordem econômica, as autoridades responsáveis possam responsabilizar diretamente os indivíduos por trás das pessoas jurídicas, mesmo que a empresa tenha personalidade jurídica própria.

No plano processual, os artigos 133 a 137 do CPC, instituíram o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que estabelece um procedimento específico para garantir a legalidade e o devido processo legal. Com isso, tornou-se obrigatória a intimação dos sócios ou administradores antes que seus bens sejam atingidos, assegurando-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa. Tal formalismo reforça a excepcionalidade da medida e evita responsabilizações indevidas com base em mera presunção. 

Fábio Ulhôa Coelho complementa seu entendimento ao afirmar que “A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica”, não como punição automática pela simples existência de dívida. Por essa razão, cabe ao credor que a invoca demonstrar, de forma concreta, a fraude ou o abuso praticado, especialmente quando houver manipulação da autonomia patrimonial visando lesar terceiros ou frustrar a satisfação de obrigações legítimas.

Entre os exemplos mais recorrentes que justificam a desconsideração da personalidade jurídica estão aqueles em que a empresa é utilizada como movimentação patrimonial voltada ao esvaziamento do capital social e o desvio de bens ou receitas da empresa em benefício pessoal dos sócios, práticas que evidenciam o desvio de finalidade da sociedade. Nessas hipóteses, a autonomia da pessoa jurídica deixa de ser legítima e passa a servir como instrumento de fraude, o que autoriza a sua superação pelo Judiciário. 

Apesar da previsão legal e dos critérios que regem a desconsideração da personalidade jurídica, na prática, forense, entretanto, observa-se certa resistência por parte de alguns julgadores em aplicá-la mesmo diante de provas robustas. Em determinadas situações, apesar de demonstradas a fraude, a confusão patrimonial, a transferência irregular de bens e a continuidade da atividade econômica por familiares dos antigos sócios, o Juiz entende tratar-se apenas de uma nova estrutura empresarial lícita, desvinculada da anterior, sem configurar fraude ou sucessão empresarial.

Em um caso recente, um Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sob o argumento de que para se reconhecer a sucessão de empresas, “exige-se comunhão de objeto social e sócios diretores comuns”. O Juiz desconsiderou provas de que a nova empresa estava registrada em nome do filho do antigo sócio, com idêntico objeto social e fortes evidências de confusão patrimonial, negando a existência de fraude.

Esse tipo de interpretação, embora juridicamente possível, pode comprometer a efetividade da tutela do credor, ao desconsiderar os indícios de abuso e permitir que a pessoa jurídica continue sendo usada como obstáculo à responsabilização patrimonial, favorecendo o devedor, que, mesmo sem possuir bens em seu nome para quitar a dívida contraída, acabou saindo ileso da ação de execução, em prejuízo do credor e em afronta à efetividade da prestação jurisdicional, em desacordo com os princípios da boa-fé e da função social da empresa. Na prática, isso estimula o uso abusivo da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e abuso de personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC” (REsp 2095942/PR 2022/0109419-6).

Diante disso, o Judiciário e os operadores do Direito devem agir com equilíbrio, aplicando os instrumentos legais de forma proporcional e responsável, de modo a proteger os bons empresários sem acobertar práticas fraudulentas. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser banalizada, mas também não pode ser negligenciada quando presentes elementos objetivos de fraude ou abuso. Negar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em contextos onde há provas claras de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial compromete a efetividade da jurisdição e transmite uma mensagem perigosa: a de que é possível utilizar a autonomia empresarial como escudo para lesar terceiros impunemente.

 É dever do Judiciário enfrentar tais condutas com rigor, reconhecendo a desconsideração como um mecanismo legítimo de reparação e de contenção de abusos, sempre fundamentado em provas concretas e dentro dos limites legais. Somente assim será possível garantir a segurança jurídica sem renunciar à justiça material.

Texto por:
Marcela Correa Monteiro - Advogada
marcelamonteiro@mandaliti.com.br