Em uma breve contextualização, há muita discussão no Poder Judiciário sobre a responsabilidade do credor fiduciário em relação pagamento dos impostos que recaem sobre o bem-dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, mais especificamente o IPTU no caso do imóvel e o IPVA sobre a propriedade de veículos.
Isso porque, o bem adquirido pelo devedor fiduciante é dado em garantia ao credor, tendo este somente a propriedade resolúvel, de modo que após a quitação da obrigação contratual o devedor terá a propriedade plena, ou, em caso de inadimplemento, o credor poderá realizar a imissão na posse e consolidar a propriedade, passando o bem ser definitivamente do credor.
Diante disso, surgiram muitas discussões judiciais acerca da responsabilidade do credor fiduciário (geralmente grandes instituições financeiras) sobre o pagamento do IPVA e do IPTU, impostos que incidem sobre a propriedade de veículos automotores e a propriedade predial, nos termos dos artigos 155, III e 156, I, da CF de 88, pois muitos Estados e Municípios responsabilizam as instituições financeiras ao pagamento dos impostos.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade (Tema de Repetitivos n.º 1.158). Em suma, o entendimento da Corte é que em um contrato de alienação fiduciária o credor somente será responsável por pagar o IPTU após consolidação definitiva da propriedade, porque antes disso ele possui apenas uma propriedade temporária e não há qualquer intenção de ser dono da coisa, sendo o bem uma mera garantia contratual.
Além disso, o STJ consignou que após a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou expressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem.
Pois bem, uma vez pacificada a discussão acerca da ausência de responsabilidade tributária do credor fiduciário sobre o pagamento do IPTU antes da consolidação da propriedade, convém demonstrar que esse entendimento do STJ pode ser aplicado por analogia para afastar também a responsabilidade de pagamento do IPVA.
Com efeito, inicialmente destaca-se que o IPTU e o IPVA possuem o núcleo de hipótese da incidência tributária idêntico, qual seja, ser proprietário de um bem, havendo distinção somente sobre a natureza do bem que recai a tributação (móvel ou imóvel) e o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.158 analisou a natureza jurídica do contrato de alienação fiduciária, frisando que nesta modalidade o credor fiduciário não tem o propósito de ser dono do bem-dado em garantia.
Nessa linha, embora o contrato de alienação fiduciária de veículos seja regido por legislação distinta (Decreto-Lei n.º 911/1969), o raciocínio é o mesmo, pois o credor fiduciário possui apenas a propriedade resolúvel, não tendo qualquer intenção de ser dono, tanto que o veículo é registrado junto ao Detran em nome do devedor fiduciante e este é o sujeito passivo responsável pelo pagamento do IPVA anualmente.
Inclusive, é importante salientar que após a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.711/2023, que acrescentou o art. 8-C, § 8º, ao Decreto-Lei n.º 911/1969, também foi vedado expressamente a cobrança de encargos tributários em face dos credores fiduciários antes da aquisição de posse plena do bem móvel, o que se dá por meio de apreensão do bem ou entrega voluntária, afastando assim qualquer responsabilidade tributária do credor fiduciário sobre os débitos relativos ao bem-dado em garantia.
É válido destacar que o STF reconheceu a repercussão geral sobre a discussão da responsabilidade do credor fiduciário ao pagamento do IPVA (Tema n.º 1.153), não obstante o tema ainda esteja pendente de julgamento, entende-se que no âmbito das discussões judiciais é perfeitamente possível a aplicação por analogia da tese fixada pelo STJ nos autos do Tema n.º 1.158 ao IPVA, porque se na alienação fiduciária o credor não é proprietário de um bem imóvel para pagamento do IPTU logicamente que não pode ser de um bem móvel para pagar o IPVA.
A inclusão dos credores fiduciários, geralmente grandes instituições financeiras, no polo passivo de execuções fiscais representa uma mera conveniência arrecadatória aos Estados, porque é muito mais fácil exigir o pagamento de impostos de bancos consolidados do que realizar a cobrança do IPVA contra milhares proprietários de veículos.
Em conclusão do exposto, o Superior Tribunal de Justiça definiu que na alienação fiduciária o credor fiduciário não possui a qualidade de proprietário do bem-dado em garantia para ser considerado sujeito passivo do IPTU, o que pode ser aplicado por analogia em relação ao IPVA, tendo em vista que a natureza da propriedade resolúvel é a mesma, não havendo intenção do credor se tornar proprietário do veículo.
Texto por:
Everson Santana – Advogado
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