O artigo 57, §6º da Lei nº 8.213/1991, prevê a exigência do adicional ao SAT/RAT, com alíquotas acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa seja determinada a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente, somados ao fator idade. Ou seja, os segurados que estão expostos a condições de trabalho que prejudicam a saúde ou integridade física desses pelo período de 15 a 25 anos terão direito a aposentadoria especial, em razão de terem desgaste maior da saúde antecipadamente aos trabalhadores não estão expostos a condições nocivas.
Com efeito, em fevereiro de 2015 o STF julgou o Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, em sede de repercussão geral, no qual fora fixado a tese de que se o Equipamento de Proteção Individual – EPI concedido ao trabalhador for capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial, pois a previsão do art. 201, § 1º exige como indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar dano a sua saúde.
Todavia, no julgamento, o Supremo ressalvou o agente nocivo ruído, de modo a autorizar a concessão da aposentadoria especial, pois no entender da corte nesse caso nem mesmo o EPI (protetor auricular) é capaz de neutralizar os danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Diante desse julgamento, a Receita Federal do Brasil em 23/09/2019 publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2019 afirmando que é devida a contribuição adicional ao SAT/RAT ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual para neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial.
Com base nesse ato normativo, a Receita Federal passou a cobrar dos contribuintes o pagamento do adicional até de forma retroativa à edição do ato, o que gerou a indignação dos contribuintes e o início de inúmeras disputas administrativas e judiciais acerca do tema, tendo esses aduzindo em suma que estão liberados do pagamento do adicional quando adotam medidas de proteção aos funcionários, bem como alegam que o STF no julgamento do ARE nº 664.335/SC não tratou do adicional das contribuições.
Não obstante, também é questionado pelos contribuintes o fato da normativa estar sendo aplicada de forma retroativa, tendo em vista que até então estava vigente a Instrução Normativa RFB nº 971/09 que dispensava o recolhimento do adicional do RAT quando a empresa oferecia equipamentos de proteção individual e coletivos para reduzir ou eliminar os efeitos nocivos dos riscos ambientais, violando, portanto, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, bem como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que veda a desconstituição de situações anteriores da mudança de orientação geral .
No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF as autuações da Receita Federal vem sendo mantidas, sob o fundamento, em síntese, que a simples constatação do agente nocivo acima do limite de tolerância é suficiente para aplicação da contribuição do adicional do RAT, independente da aferição da entrega a utilização dos EPI´S (Acórdão 2401-007.512 – 03/03/2020; Acórdão 2202-005.305 – 10/07/2019). No Poder Judiciário o Tribunal Regional Federal da 4ª Região por duas vezes se manifestando favoravelmente ao Fisco Federal, declarando como válido o Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2019 (Apelação nº 5000153-08.2020.4.04.7013 – 10/02/2021; Apelação nº 5000106-25.2020.4.04.7113 – 11/11/2020).
Em sentido contrário, há também decisões em primeira instância no Paraná e Santa Catarina favoráveis aos contribuintes. Em Santa Catarina, por exemplo, o juiz da 2ª Vara Federal Criciúma (SC) julgou procedentes os Embargos à Execução nº 5005082-93.2020.4.04.7204 por entender que o ato declaratório da RFB não seria suficiente para modificar a isenção prevista em 2009, por meio da Instrução Normativa nº 971, visto que o entendimento exarado pelo STF em sede de repercussão geral só passou a ser positivado em 2017, no regulamento nº 600 do INSS, que aprovou o novo Manual de Aposentadoria Especial, de modo que a normativa da Receita ofende aos princípios da legalidade e da irretroatividade, assim como o artigo 23 da LINDB.
Ou seja, em resumo do embate travado entende-se que a Receita Federal está ampliando o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, pois a corte analisou apenas os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, ou seja, uma relação de direito previdenciário envolvendo o beneficiário empregado e o INSS, e não, uma relação jurídica tributária entre a Receita Federal/INSS e as empresas empregadoras, bem como a RFB está considerando para cobrança do adicional tão somente a impossibilidade do afastamento da aposentadoria especial, ignorando totalmente as medidas de proteção individual ou coletiva que neutralizam e reduzem a nocividade dos agentes danosos.
Nesse sentido, entendemos que a Receita Federal está plenamente equivocada, porque que o STF no julgamento do ARE nº 664.335/SC apenas fixou que se os trabalhadores estiverem expostos especificamente ao agente nocivo do ruído acima dos limites legais de tolerância a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acerca da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, ou seja, trouxe tão somente uma nova modalidade de concessão da aposentadoria especial na hipótese de agente ruído, não tendo versado diretamente acerca da contribuição adicional ao RAT efetuado pelo empregador.
Além disso, se a Receita Federal editou normativa em 2019 de fato não poderia realizar exigências ao período retroativo no qual possuía entendimento totalmente diverso, visto ser vedado a revogação de todas as relações constituídas anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica dos contribuintes.
Não obstante, verifica-se ainda que o STF apenas fez exceção ao agente nocivo ruído, de modo que os demais agentes nocivos que as empresas consigam neutralizar ou reduzir em tese não geram direito à aposentadoria especial, e, consequentemente, não ensejam a obrigação do pagamento do adicional ao RAT, porque nos termos da CF de 88 só há concessão de aposentadoria especial se o trabalhador estiver exposto a agentes nocivos.
Com isso, temos que o STF não invalidou a isenção prevista na Instrução Normativa nº 971 para os empregadores que oferecem equipamentos com o fito de neutralizar a nocividade que os empregados ficam expostos. A exceção do agente ruído nos termos do julgado fora regulamentado pelo INSS na data de 10/08/2017 (Regulamento nº 600 - Manual de Aposentadoria Especial), não podendo ser exigida a obrigação do adicional de RAT anteriormente a essa data, visto que, com as devidas vênias, julgados do Poder Judiciário não regulamentam obrigações tributárias, porque se assim fizesse estaria atuando como legislador positivo.
A intepretação da Receita Federal do Brasil busca somente a maior arrecadação de receitas, desprezando totalmente os direitos dos contribuintes, motivo pelo qual ressalvamos a importância da apresentação de defesas, seja em âmbito judicial ou administrativo, a fim de afastar as autuações absurdas lavradas.
Ressalta-se que eventuais discussões acerca da eficácia ou ineficácia do EPI à neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial serão decididos em regime de recursos repetitivos pelo STJ (RESP nº 1.828.606 – RS).
Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.
Everson Santana Fernanda Teodoro Arantes
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