Há quase 30 anos, as relações de consumo no Brasil vêm sendo regidas e influenciadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990), que se aplica praticamente a todas as relações contratuais, de forma a proteger a parte considerada vulnerável em relação aos fornecedores de produtos e serviços, o consumidor.

Desde a sua promulgação, inúmeras foram as discussões sobre seu alcance, princípios, quem pode ser considerado consumidor e fornecedor para fins de aplicação das regras protetivas, se pessoas jurídicas também podem ser consideradas como consumidoras, enfim, muitas questões relacionadas ao CDC foram, são e continuarão sendo levadas ao Poder Judiciário para discussão, bem como ainda movimentará a doutrina sobre sua aplicação aos novos direitos que já estão por ai, como as vendas pela internet, marketplace, contratos por aplicativos etc.

Ocorre que, recentemente, em uma atividade legislativa pioneira, o estado de Pernambuco, no dia 15 de janeiro de 2019, publicou o texto oficial da Lei Estadual nº 16.559 que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com um longo texto contendo 204 artigos, com muitas normas gerais, sendo algumas delas já consolidadas pelo CDC federal, como, por exemplo, a própria definição de consumidor, bem como normas consideradas setoriais, cujas normas se aplicam de acordo com o respectivo ramo ou setor econômico de atividade (art.54 do CDC de Pernambuco).

Assim, o Código Estadual se propõe tanto ratificar regras e princípios que já são previstos pelo CDC Federal quanto criar novas regras e sanções a nível estadual, abrangendo, de forma específica, vários segmentos empresariais, desde as grandes empresas e conglomerados como: agências de viagens, bancos, call centers, combustíveis, planos e seguros de saúde, seguros de automóveis, telefonia, internet, tv por assinatura e hospitais. Bem como também, grupos dos demais portes empresariais, como bares, restaurantes, supermercado, padarias, hotéis, clinicas de saúde, estacionamentos, dentre outros.

A inovação legislativa deve ser analisada com muita atenção não só pelos fornecedores de produtos e serviços de Pernambuco, assim como por aqueles que não se encontram no respectivo território, por exemplo, os contratos realizados no comércio eletrônico, pois, nesse caso, a contratação pode correr ou não no respectivo estado, sendo este o alerta dado pelo art.2º do CDC estatual, ao mencionar as seguintes disposições do Código “ainda que a contratação se dê por meio eletrônico”.

Enfim, é necessária uma análise detalhada e atenta de suas regras e princípios, notadamente pelos fornecedores de produtos em serviços especificados no corpo do texto, de modo que eventuais adaptações nas regras de negócios sejam realizadas, tendo em vista que há, ainda, previsão de aplicação de penalidades que podem alcançar R$9 milhões, dentre outras medidas. Lembrando que o CDC pernambucano possui vacatio legis de 90 dias, entrando em vigor, portanto, em 15 de abril de 2019, e possíveis alegações de inconstitucionalidades podem vir à baila.

Marco Aurélio F. Yamada

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