Recentemente, em 23/07/2024, a 1ª Vara da Justiça Federal de Maringá/PR concedeu decisão liminar para afastar a cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a indenização recebida por uma empresa atuante no setor de bebidas, devido à rescisão sem justa causa de um contrato de revenda de bebidas, visto a natureza meramente indenizatória da quantia (Mandado de Segurança nº 5010561-49.2024.4.04.7003/PR).
Resumidamente, a empresa, representada pelo escritório Mandaliti, buscou o Poder Judiciário, em razão da Receita Federal possuir a orientação de que os valores de multas contratuais, ainda que a título de indenização, compõe a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (Solução de Consulta DISIT nº 147/2012). Entretanto, conforme demonstrado na ação, a quantia recebida é para compensar o prejuízo da rescisão contratual, e não configura receita ou faturamento sujeito a esses tributos.
Os advogados da empresa frisaram que a indenização recebida no contrato de revenda das bebidas é semelhante com as indenizações recebidas pelos representantes comerciais em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial, nos termos da Lei nº 4.886/65, cuja tese de não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS é consolidada no Poder Judiciário, devendo, portanto, ser aplicada, por analogia, à indenização recebida no contrato de revenda de bebidas.
O juiz titular da 1ª Vara Federal de Maringá, Dr. José Jácomo Gimenes, concordou com o pedido da empresa, tendo consignado na decisão que os conceitos doutrinários de representante comercial, agência e distribuição são similares, bem como ressaltou que as regras da Lei Especial de Representação Comercial nº 4.886/65 se aplicam aos contratos de agência e distribuição, equiparando assim a natureza jurídica da rescisão destes, devendo, portanto, ser aplicado o entendimento consolidado do Poder Judiciário acerca da ausência de tributação sobre a indenização da representação comercial, haja vista que o montante indenizatório pago nessa hipótese não se trata de lucro ou receita da pessoa jurídica.
Essa decisão é um marco importante para o afastamento da tributação federal sobre indenizações contratuais recebidas com a finalidade de recompor o patrimônio das empresas em decorrência dos danos sofridos com a rescisão imotivada e repentina, considerando que a Receita Federal exige que os valores sejam oferecidos à tributação, ignorando completamente a natureza meramente indenizatória dessas multas contratuais e as hipóteses de incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS previstas na legislação tributária em vigência.
Everson Santana – Advogado Tributarista