A atual Lei de Recuperação judicial, Extrajudicial e a Falência do empresário e sociedade empresária, trouxe no arcabouço de seu texto profundas e importantes alterações no sistema falimentar brasileiro, tornando-se um instituto inovador e com mecanismos que priorizam a atividade empresarial ao invés da sua extinção.

De tal modo, os novos procedimentos de recuperação judicial e falência são estabelecidos através da lei 11.101/2005, eles têm como primordial finalidade a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Todavia, embora a atual lei já se encontre vigente há mais de uma década, é comum constatar situações em que a inobservância de pequenos detalhes procedimentais pode ocasionar grandes consequências aos envolvidos e interessados.

A exemplo disso, sobre o procedimento recuperatório ainda em sua fase administrativa, surge inúmeros pedidos de habilitação ou divergência de crédito endereçados ao juízo falimentar, enquanto deveriam ser submetidos diretamente ao administrador judicial para análise.

O direcionamento destas manifestações aos autos da Recuperação, além da inaptidão para tratar a matéria, seja pela via inadequada ou momento inoportuno, pode significar a diferença entre o processamento célere do feito e o grande acúmulo de atos ordinatórios e despachos desnecessários em um processo já originalmente volumoso e demorado.

No entanto, muitos juízos, já em observância ao principio da celeridade e efetividade dos atos processuais,vêm adotando procedimentos para evitar essa situação, consistente na criação de incidentes específicos para juntada de instrumentos procuratórios, prestação de contas, bem como para apresentação de relatórios periódicos de atividade empresarial da recuperanda.

É comum ainda nos depararmos com manifestações em desacordo com os objetivos contidos nos diversos editais que são publicados durante o procedimento de recuperação judicial, seja na fase administrativa ou judicial, na qual podemos elencar desde uma habilitação de crédito recebida como retardatária, fato este que por si só onera o habilitante diante da necessidade do recolhimento de custas processuais, perda do direito ao voto em assembleia geral de credores, perda do direito ao rateio, dentre outras consequências danosas.

Outra, senão a maior consequência negativa quando se fala em direito dos interessados no procedimento recuperatório, comumente não observada por significativa fatia dos credores, é o simples descumprimento da norma contida no artigo 37 da lei 11.101/2005, que preceitua o dever dos credores, com antecedência mínima de 24 horas da realização da assembleia geral de credores, em enviar ao administrador judicial, documento comprobatório de seus poderes ou a indicação das folhas nos autos do processo em que se encontre o documento.

Assim, o simples descumprimento dessa regra, além de prejudicar o direito ao voto, pode significar a diferença entre suspender ou não os trabalhos da assembleia, aprovar ou reprovar um plano, e até mesmo levar a recuperanda à impossibilidade de cumprimento de suas obrigações em razão dos percalços decorrentes da demora na análise das propostas. Desse modo, faz com que, na maioria das vezes, o credor amargue as consequências que poderia ter evitado com a declaração de seu voto.

A partir dessa análise, nota-se que o descumprimento de pequenos detalhes previstos na lei 11.101/2005, pode ocasionar consequências irreparáveis aos credores em relação ao seu crédito e, por via de consequência, à própria recuperanda pela dificuldade no cumprimento de seus deveres e, ao contrário de seu objetivo maior, que é o retorno ao exercício normal das atividades empresariais pode agravar a crise econômico-financeira.

Juliano Bueno Ferreira Leonel

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