Dentre as medidas do Pacote Econômico do novo governo, anunciadas pelo Ministro Fernando Haddad em 12 de janeiro de 2023, que englobam três Medidas Provisórias, três Decretos, uma Portaria Interministerial e uma Portaria da Fazenda, foram publicadas duas Medidas Provisórias que trazem impactos imediatos e merecem nossos destaques iniciais.

A Medida Provisória nº 1.160, publicada em 12 de janeiro de 2023, determina a volta do voto de qualidade, ou seja, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado será definido pelo Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das Câmaras e suas Turmas e das Turmas especiais, que serão ocupados por Conselheiros representantes da Fazenda Nacional.

Com relação à volta do voto de qualidade por representante da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, vale a pena lembrar que esse assunto já foi levado ao Supremo Tribunal Federal, tendo a Corte formado maioria contra o voto de qualidade, nas ADIns 6.399, 6.403 e 6.415, o caso apenas não foi finalizado por se encontrar suspenso após pedido de vista do Ministro Nunes Marques.

Considerando o posicionamento do Supremo pela improcedência das referidas ADIns, certamente, esse é um tema que ainda será objeto de muita discussão no judiciário.

Outro ponto importante ventilado nessa Medida Provisória é uma espécie de anistia da multa para quem confessar o débito e efetuar o pagamento do valor integral do tributo, até 30 de abril de 2023, mesmo já tendo procedimento fiscalizatório instaurado, mas sem a constituição do débito. Essa anistia se aplica apenas aos procedimentos fiscais iniciados até a entrada em vigor da Medida Provisória.

Nesse aspecto, para quem tem dívida com a Fazenda Nacional, gera uma oportunidade de regularização que deve ser avaliada caso a caso, e para o governo, mais uma oportunidade de arrecadação imediata.

Outra importante Medida Provisória é a de nº 1.159, publicada também em 12 de janeiro de 2023, que determina a exclusão do ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos das contribuições do PIS e COFINS. Assim, a partir de 01 de maio de 2023, as empresas que apurarem o PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo, deverão excluir o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo do crédito de PIS/COFINS, ou seja, para esses contribuintes, haverá um aumento da carga tributária com a diminuição do valor do crédito de PIS/COFINS.

Estamos atentos e acompanhando diariamente as medidas fiscais do novo governo, outras alterações importantes foram anunciadas, como o fim do recurso ao Carf para valores abaixo de R$ 15 milhões, mas até o momento nenhum ato normativo foi publicado sobre o assunto.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br