A Hora Repouso Alimentação (HRA) é devida quando suprimida a hora de descanso do trabalhador e deve ser recolhida com o adicional de 50%.

Assim, sendo uma compensação pela hora de repouso suprimida, o pagamento deve ser realizado a título de indenização com o escopo de recompor direito legítimo do empregado eliminado em virtude da atividade laboral.

Sobre o assunto havia divergência entre a Primeira e Segunda Turma do STJ, enquanto a Primeira entendia pelo caráter indenizatório, a Segunda entendia pelo caráter remuneratório, de forma que a alteração da natureza da verba paga refletia na incidência ou não do INSS patronal.

Tendo a controvérsia sido pacificada pela Primeira Seção de Direito Público no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp 1619117/BA, publicado em 08/05/2020, no sentido de não incidir o INSS sobre a (HRA) após o advento da Lei 13.467/2017.

E, recentemente, o STJ nos autos do Resp nº 1963274, novamente, afasta a incidência do INSS patronal após o advento da Lei 13.467/17 que passou a prever a natureza indenizatória dessa verba.

Assim, nesse contexto, verifica-se indevida a incidência do INSS patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA), de forma que qualquer recolhimento dessa natureza deve ser imediatamente estancado e restituído.

Entendemos que caso a cobrança ocorra as chances de êxito do contribuinte são grandes, apesar da matéria não estar pacificada em repetitivo, os precedentes, no judiciário, são benéficos.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br