No último dia 22 de setembro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.451/2022, que alterou os artigos 1.061 e 1.076  do Código Civil para modificar o quórum de deliberação dos sócios da sociedade limitada.

Com as modificações promovidas, o quórum necessário para a designação de administradores não sócios passa a ser de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, assim como da aprovação de titulares de cotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.

A referida lei ainda revogou o inciso I do artigo 1.076 e alterou o inciso II do mesmo artigo para estabelecer que as deliberações dos sócios serão tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social nos seguintes casos:

a) designação dos administradores, quando feita em ato separado;
b) destituição dos administradores;
c) modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato;
d) modificação do contrato social;
e) incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; ou
f) pedido de concordata.

Quanto à vigência, aludida Lei entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Thiago de Miranda Aguilera Campos                                Gabriel de Oliveira Plata
thiagocampos@mandaliti.com.br                                      gabrielplata@mandaliti.com.br