Para se chegar as regras atuais, é importante destacar que qualquer fenômeno social que promova mudanças nas relações humanas merece ser estudado desde a sua origem histórica, evolução/aplicação. O tema não é novo, mas os tempos são novos.
Alguns defendem que o fenômeno da terceirização teve início a partir do sistema capitalista, no Toyotismo, quando empresas japonesas guardavam o essencial e “terceirizavam” todo o resto. Outros, no entanto, afirmam que a terceirização teve início nos Estados Unidos, em plena segunda guerra mundial, a partir da união entre EUA e países europeus na indústria armamentista.
No Brasil, a noção de terceirização foi trazida por empresas multinacionais, na década de 50. O início se ateve em meios acessórios aos principais, por exemplo: limpeza, segurança e conservação regulados pela Súmula 331 do TST, além dos trabalhadores temporários previstos na lei 6.019/1974. Atualmente acrescentou-se ao tema regulatório da terceirização a lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) e até a reforma trabalhista (lei 13.467/2017).
Com a Lei 13.429/2017, a terceirização se tornou possível em qualquer segmento de atividade econômica, não se limitando apenas a atividade meio.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional a Súmula 331 do TST, no Recurso Extraordinário n° 958252 em conjunto com a ADPF n° 324, na qual rechaçou a segregação entre atividade-meio e fim e, por consequência, declarou irrestrita a terceirização:
Concluiu que a terceirização - em todas as atividades - sempre tiveram natureza lícita e, de forma consectária, não poderia a Justiça do Trabalho limitá-las às atividades-meio, uma vez que se trata de limitação subjetiva, sem parâmetro constitucional ou tampouco infraconstitucional que referendasse tal posição jurisprudencial de amplo espectro histórico.
O centro da decisão foi o término da discussão do que é, na terceirização, atividade-fim e meio. A atividade-fim era a atividade principal (ex. produção de automóveis) e a atividade-meio é a que não tem relação direta na construção do principal (ex. segurança da fábrica de automóveis).
Há quem aponte o dedo para a terceirização. Alega-se precarização dos direitos, porém, a mim parece um pouco prematura essa dedução, até porque um outro lado do mercado vem se aquecendo com a criação de novos postos de trabalho.
O Ministro Celso de Mello citou dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.
Timidamente, algumas decisões de primeira e segunda instância estão em conformidade com a decisão do STF, quando respeitados os preceitos basilares de qualquer contratação, além dos princípios constitucionais: a) direito geral de liberdade; b) livre iniciativa; c) livre exercício de qualquer trabalho, d) ofício ou profissão; e) direito de propriedade; f) direito de firmar Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Por fim, tendo em vista a constante mudança no universo laborativo, destaco:
“Avançar na aceitação de outras formas de prestação de serviço tem a virtude de adequar-se às novas realidades, mas traz consigo o sério compromisso do Estado e da sociedade de zelar pelo respeito às condições adequadas de trabalho.”(Ministro aposentado TST Pedro Paulo Manus)
André Lucas Fontana
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