Uma das grandes discussões no meio jurídico, e tema recorrente no ramo do Direito do Trabalho, diz respeito à legalidade do avanço da execução trabalhista sobre o patrimônio de uma empresa que sequer fez parte do processo desde o seu início, mas que é executada na Justiça do Trabalho, simplesmente, por fazer parte do mesmo grupo econômico da empresa que foi condenada.
Se outrora tal medida era vedada no Processo do Trabalho, o procedimento passou a ser adotado a partir da mudança de postura do Tribunal Superior do Trabalho nos últimos vinte anos. E como não há pacificação da justiça sobre o tema, pois, de um lado há a previsão legal que responsabiliza todas as empresas do grupo econômico pelo débito trabalhista (parágrafo 2º do artigo 2º da CLT), e do outro, uma norma legal que diz o contrário, proibindo que a execução avance sobre o coobrigado ou corresponsável que não tenha participado do processo desde a sua instauração (parágrafo 5º do artigo 513 do CPC), milhares de decisões judiciais conflitantes surgiam país a fora, causando enorme insegurança jurídica.
No entanto, mesmo não havendo uma estimativa de quando a discussão terá fim, pois o Supremo Tribunal Federal, não raramente, demora para decidir sobre temas relevantes (exemplo disso foi o julgamento virtual que ocorreria em 04/10 e acabou não acontecendo), ao menos a esperança das empresas ganhou sobrevida neste ano, pois, no mês de maio, por meio da decisão do Ministro Dias Toffoli, nos autos do RE 1.387.795/MG, restou determinada a suspensão das execuções que sofrem incidência do tema debatido, até que aquele Tribunal decida se a previsão legal que veda o avanço de execuções sobre o patrimônio do coobrigado ou corresponsável, que não participou do processo desde o início, é aplicável na Justiça do Trabalho.
É muito comum que os procedimentos realizados no cumprimento de sentença trabalhista avancem sobre o patrimônio de todas as empresas do mesmo conglomerado, bastando que apenas uma delas tenha participado da fase inicial do processo. E isso se dá em razão das bases orientadoras do processo do trabalho enfatizarem a proteção do trabalhador.
Não são raras as ocasiões em que, na ânsia de proteger o trabalhador, tão logo os pedidos deferidos na sentença são calculados, o juízo avança contra o patrimônio das empresas ligadas àquela que integra o processo desde o início, bastando muitas vezes a demonstração de meros indícios da existência de grupo econômico.
Ocorre que, se do ponto de vista do trabalhador tal medida é vantajosa, do outro, há sérias violações constitucionais, como por exemplo, a impossibilidade de o executado se defender de forma ampla e efetiva, sem antes, ver seu patrimônio atingido.
Isso porque a empresa que é pega de surpresa na fase de execução não tem sequer a oportunidade de discutir a legalidade da execução contra seu patrimônio, avaliando e ponderando sobre requisitos necessários para a caracterização de um grupo econômico, sem ao menos, garantir a execução, sofrendo neste cenário, além da violação acima mencionada, a ofensa ao direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal.
Diante disso, mesmo que tardia, é louvável a decisão de suspensão dos processos que sofrem a incidência do tema discutido, que, além de determinar a referida suspensão das execuções afetadas, rechaçou de pronto a oposição feita pela Procuradoria Geral da República contra o pedido de suspensão, e ainda, o pleito subsidiário da mesma que militava no sentido de que, se deferida a suspensão dos referidos processos, esta deveria ocorrer somente após as medidas constritivas, o que, segundo a própria Procuradoria, evitaria a dilapidação patrimonial.
Isaque Mozer Nogueira
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