O contrato de franquia, como menciona Carlos Alberto Bittar, caracteriza-se, "pela licença outorgada a empresa comercial autônoma, para colocação de produtos no mercado com o uso da marca do titular, que lhe presta assistência técnica e comercial, tudo mediante percentual incidente sobre o respectivo faturamento (grifos não do original)”. (BITTAR, Carlos Alberto. Contratos comerciais. Rio de Janeiro: Forense universitária, p. 207).
Não existe uma relação de subordinação jurídica entre a empresa franqueada e a franqueadora. O contrato de franquia não implica em nenhum controle legal da franqueadora sobre a franqueada e não resulta em colaboração ou participação entre as empresas envolvidas.
Essa relação não gera responsabilidade subsidiária ou solidária devido à falta de disposição legal a respeito. Sem uma disposição legal específica, não se aplica a subsidiariedade, tornando a Súmula 331, IV e VI, do TST, inaplicável.
O contrato de franquia estabelecido entre franqueador e franqueado é um contrato de colaboração, uma parceria entre dois empresários. Nesse acordo, o franqueador auxilia na organização da empresa, transferindo tecnologia (know how), licenciando o uso de sua marca e, eventualmente, fornecendo produtos para serem vendidos.
Entretanto, não há o fornecimento de mão de obra, pois esta é contratada diretamente pelo franqueado.
Nessa relação, existem duas empresas distintas, cada uma com sua própria autonomia e personalidade jurídica, sendo o contrato de franquia a única ligação entre elas. Conforme definido por José Cretella Neto, "do ponto de vista contratual, considera-se o franqueado como empresário independente, proprietário de um fundo de comércio…"
A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do C. TST decorre de um contrato de trabalho no qual o empregado trabalha não para o seu empregador direto, mas para um terceiro, cliente deste. Quanto à responsabilidade solidária, é necessário que as empresas façam parte do mesmo grupo econômico.
O franqueador não se enquadra na definição de empregador estabelecida pelo artigo 2º da CLT, pois não assume os riscos da atividade econômica nem dirige a prestação pessoal de serviços dos funcionários do franqueado.
A relação entre franqueador e franqueado não gera responsabilidade subsidiária, pois falta o requisito básico da prestação de serviço do empregado ao franqueador. O franqueador não se beneficia do trabalho realizado por terceiros para o franqueado, nem assume os riscos do negócio deste.
A relação que se estabelece no contrato de franquia é tipicamente de direito empresarial, de mera colaboração. Não se configura uma situação de grupo econômico ou de terceirização nesse contexto.
O franqueador é considerado, parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de ação trabalhista movida pelo empregado contra o franqueado. Essa ilegitimidade decorre da falta de pertinência subjetiva da ação, uma vez que não há relação direta de direito material entre o empregado e o franqueador.
Portanto, a conclusão jurídica é que o franqueador não tem responsabilidade pelas obrigações trabalhistas do franqueado no que diz respeito aos empregados contratados por este.
Samar Bechara Cardoso