Após as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017, criou-se um cenário onde de um lado estão empresários que comemoram a redução do número de ações trabalhistas (38% em média) e de outro empregados indignados com a redução dos seus direitos.
Nenhuma verdade é absoluta. O fato é que estávamos vivendo o exercício de direitos sem rédeas. A Justiça do Trabalho, que é uma Justiça Especializada, vinha sendo utilizada por advogados e empregados como uma “loteria esportiva”. Famoso “se colar colou”.
Deixemos a paixão da torcida pelo empresário ou empregado de lado. Vamos à essência do que efetivamente mudou para ambos.
O que se verifica após a reforma trabalhista é um pouco mais de cautela e razoabilidade ao se pleitear algo perante a Justiça, como comentei em recente matéria publicada pelo Estado de São Paulo (leia a matéria clicando aqui). A ideia de se tirar algo a mais da empresa mesmo após ter recebido todos os seus direitos perdeu força.
Da mesma forma, não fazem mais parte do petitório a alegação de fatos absurdos, como, por exemplo, jornadas de trabalho intermináveis e em condições absurdamente insalubres, além de danos morais baseados numa tremenda fantasia e falta de responsabilidade.
Era uma indústria de ações que acabava atolando a Justiça do Trabalho com um exorbitante número de ações, como também disparavam o passivo das empresas. Além disso, no meio desta indústria, obviamente aqueles que exerciam o direito dentro da razoabilidade acabavam sendo postos dentro do mesmo patamar dos aventureiros, e acabavam prejudicados, seja pela falta de celeridade processual na justiça, seja por um olhar mais justo do próprio empregador. Os justos saiam perdendo.
É nítido que o número de reclamações trabalhistas diminuiu, mas não se pode justificar pelos empregadores estarem cumprindo mais a legislação, pois grande parte das reclamações trabalhistas é por falta de: a) registro da CTPS (que certamente não vai mudar), b) dispensa sem o pagamento de verbas rescisórias ou c) pelo fato dos trabalhadores terem perdido alguns direitos; sem sombra de dúvidas a redução tem relação direta com a indústria de formação de advogados despreparados que se aventuram em ações trabalhistas. Afinal, o advogado de empregados que for ingressar com ação deverá calcular os riscos, principalmente a questão da sucumbência recíproca, punição por litigância de má fé, pagamento de honorários periciais se sucumbente no objeto da perícia e outros.
Um dado importante é que com a nova redação do artigo 579 da CLT, que retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical, o número de advogados de sindicatos laborais deve cair em razão da acentuada diminuição do número de sindicatos que hoje beiram 17 mil.
Ainda sobre as novas regras para o ingresso de novas ações trabalhistas, o advogado trabalhista deverá melhor se preparar diante dos termos do disposto no artigo 840, § 1º da CLT, que determina que o pedido seja certo determinado e líquido, ou seja, conter o valor em cada pedido, mesmo no rito ordinário. Não basta o valor da causa, o pedido deverá ser liquidado sob pena de extinção sem resolução do mérito. Desse modo, acelerando o tempo médio das ações trabalhistas.
Para os advogados de empresas, a queda no volume de ações e os novos temas trazidos pela reforma abriram espaço para um consultivo e adaptação das empresas frente às novas regras. Ademais é necessário um olhar mais estratégico para as ações, já que os pedidos agora são melhores fundamentados pelos ex adversos, e há a previsão de honorários sucumbenciais a receber da parte vencida.
A questão é que os principais temas trazidos pela reforma trabalhista e que contribuíram para a queda do ingresso de novas ações ainda precisam passar pelos nossos tribunais superiores. No final, as regras devem se flexibilizar um pouco para cada lado, até porque a litigiosidade não mudou em absolutamente nada, apenas os excessos é que diminuíram.
Ainda é cedo para se concluir os frutos trazidos pela reforma, tanto na questão dos direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, como na questão da advocacia trabalhista. O objetivo maior da reforma era impulsionar a geração de empregos, mas até o momento, o que se sabe, é que ela contribuiu para diminuir a taxa de desemprego, antes em 13,7% agora em 11,9%.
Fernando Nazareth Durão
Diretor de Operações Trabalhistas
fdurao@jbmlaw.com.br