O projeto de lei complementar (PLP nº 68/2024) de regulamentação da reforma tributária apresentado pelo Governo Federal, originalmente previa a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre bens e serviços de uso e consumo pessoal fornecidos a empregados e administradores, mesmo quando oferecidos gratuitamente, abrangendo planos de saúde, educação, alimentação, entre outros.
Segundo o Governo, essa tributação se justificava pelo fato de esses benefícios serem considerados uma forma de remuneração indireta (fringe benefits). No entanto, em 10 de julho de 2024, a Câmara aprovou uma versão modificada do projeto que exclui da tributação os serviços de saúde fornecidos durante a jornada de trabalho e os planos de assistência à saúde previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
Outra novidade é que, agora, os empregadores podem aproveitar créditos dessas operações, o que antes não era permitido.
A Câmara agiu corretamente ao excluir da tributação do IBS e da CBS os serviços de assistência à saúde e os planos de saúde destinados aos empregados. Tributar esses serviços poderia reduzir os benefícios dos empregados e afetar negativamente as negociações futuras entre empresas e prestadores desses serviços, devido ao aumento de custos.
No entanto, ainda há espaço para melhorias no texto, com a retirada da exigência de que o benefício esteja previsto em convenção coletiva. A isenção do IBS e da CBS não deve depender de um evento futuro e incerto, realizado por terceiros. Além disso, essa exigência pode provocar distorções na aplicação uniforme do benefício em âmbito nacional, uma vez que a convenção coletiva tem efeitos apenas na área de atuação das respectivas representações sindicais de categorias econômicas e profissionais (base territorial).
Ademais, o texto aprovado pela Câmara estabelece, de forma indireta, que para ter direito à isenção tributária, toda categoria econômica e profissional deve estar representada por um sindicato que possua uma convenção coletiva prevendo a concessão de plano de saúde aos empregados. Caso contrário, o empregador estará sujeito à incidência da CBS e do IBS, o que é considerado injusto e desproporcional.
Portanto, por se tratar de legislação de âmbito nacional e para garantir um tratamento justo e isonômico de contribuintes e empregados, a exigência de previsão do plano de saúde em convenção coletiva deve ser retirada, de modo que o plano de saúde pago ao empregado de qualquer categoria econômica e profissional seja isento do IBS e da CBS.
O texto aprovado pela Câmara agora seguirá para o Senado Federal, onde esperamos que os senadores revisem a proposta e mantenham a isenção sem a condição de o benefício de plano de saúde estar previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
Mauro Cesar Pupim - Coordenador Jurídico