Segundo pesquisas realizadas pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, publicada em maio de 2024, no primeiro quadrimestre do respectivo ano, o Brasil registrou um aumento de 26,5% no número de empresas abertas no país se comparado ao ano anterior, totalizando cerca de 1.456.958 empresas iniciadas. Ainda, estudos revelam que no Brasil existem em média 21.738.420 empresas ativas, o que nos faz questionar, todas as empresas ativas no Brasil, protegem sua marca?
Muito embora a marca seja um dos ativos mais importantes para a empresa, certo é que, muitos empreendedores, até mesmo por desconhecimento, deixam de registrar suas marcas, gerando assim, uma instabilidade jurídica e comercial para a empresa. É importante destacar que, a marca de uma empresa não se limita a um mero nome ou logotipo, mas trata-se de uma identidade empresarial, o qual, seu nome, reputação e valores são exteriorizados no mercado e reconhecidos, por meio da marca.
Conforme a Lei da Propriedade Industrial – Lei 9.279/96, marca é qualquer sinal capaz de se diferenciar entre os demais, visualmente perceptível e capaz de identificar a origem ou natureza do produto, ou serviço oferecido. A marca pode ter diversas formas de apresentação, podendo ser nominativa, ou seja, apenas o nome do serviço ou produto; figurativa, apenas um desenho ou símbolo que a identifique visualmente; mista, quando há combinação de nome e imagem, ou ainda, tridimensional, quando a forma do produto ou embalagem do mesmo podem ser visualmente identificados. Trata-se, portanto, de um bem imaterial, cujo registro é de extrema importância para que o proprietário possa garantir o direito de uso exclusivo.
Ainda nos termos da Lei 9.279/96, artigo 123, existem três tipos de marcas, sendo elas: marca de produto ou serviço; marca de certificação e marca coletiva.
A “marca de produto ou serviço” é utilizada para distinção de produtos ou serviços, semelhantes ou idênticos, desde que sejam de origem distinta, o que possibilitam duas empresas terem a mesma marca, desde que seja produto ou serviço de outro seguimento.
Já a “marca coletiva”, serve para identificar produtos ou serviços de uma determinada entidade. Neste caso o registro é realizado por apenas uma pessoa jurídica, representante da coletividade, a qual pode exercer, inclusive, atividades diversas ao de seus membros, como, por exemplo, cooperativas de créditos, sindicados e associações de classe.
A “marca de certificação”, por sua vez, é um sinal distintivo que indica a conformidade de um produto ou serviços às normas e especificações técnicas e necessárias. Ela serve como um indicativo de que o produto ou serviço foi avaliado por uma entidade certificadora e aprovado quanto à sua qualidade, composição, processo de fabricação ou método de execução.
Independentemente do tipo de marca, ou de sua forma, não há dúvidas de que o registro dela é de extrema importância para que o proprietário da marca possa ter segurança jurídica e exclusividade de seu uso. Com o registro da marca, junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o proprietário possui autorização para exercer o uso exclusivo de sua marca, em sua área de atuação, em todo o território nacional. Além disto, o registro da marca impede que terceiros a utilizem indevidamente, garante a proteção de investimento em marketing e identidade visual e possibilita ao proprietário da marca, o licenciamento ou franqueamento dela a terceiros, favorecendo o crescimento financeiro do negócio.
Neste passo, é importante destacar que, o registro da marca, além de trazer benefícios ao proprietário, reduz a vulnerabilidade do negócio e mitiga possíveis riscos, como, por exemplo, perda de seu direito de uso, em virtude de outro empreendedor ter registrado marca idêntica ou semelhante, no mesmo ramo de atuação. Esta situação pode levar o consumidor a associar erroneamente os produtos ou serviços a outra empresa, desviando sua preferência e comprometendo a fidelidade à marca original. Como resultado, o empreendedor além de perder espaço no mercado, já que o público-alvo pode optar por concorrentes, acreditando estar adquirindo da mesma origem ou qualidade. E mais, o uso indevido de marca, já registrada por outrem, pode acarretar prejuízos inestimáveis na esfera judicial, tais como, proibição do uso da marca, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, além de pagamento por danos materiais e morais.
Por isto, antes de nomear um produto ou serviço e/ou escolher um logotipo, é de extrema importância que o empreendedor faça o exame de anterioridade, ou seja, consulte previamente se a marca já possui registro ou pedido de registro junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, seja para evitar o uso da marca de forma indevida, ou, seja para evitar o indeferimento do pedido de registro da marca junto ao INPI, já que a existência de marcas semelhantes previamente registradas é a maior causa de indeferimento da marca. Com base nos números fornecidos Revista da Propriedade Industrial – n.º 2843, publicado em 01 de julho do presente ano, dos 1.114 pedidos de registro de marcas indeferidos, 919 pedidos foram indeferidos por reproduzir ou imitar registros de terceiros.
Portanto, é notório que o registro de marca junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial não se trata de um mero formalismo, mas sim de uma estratégia jurídica e empresarial, voltada à proteção da marca e à mitigação de riscos. A atuação preventiva do titular da marca assegura o direito de uso exclusivo do produto ou serviço, tornando a marca um ativo sólido e protegido perante terceiros.
Texto por:
Beatriz Fernanda Tarda - Advogada
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