O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento realizada em 11 de setembro de 2023, reconheceu a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais em relação a trabalhadores não filiados aos respectivos sindicatos, que poderá ser levada a efeito mediante simples autorização da categoria profissional em normas coletivas. A celeuma acerca da possibilidade, ou não, deste tipo de cobrança surgiu com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que operou mudanças substanciais na Consolidação das Leis do Trabalho, na forma de contribuição e consequentemente no custeio dos sindicatos.

De início, comporta esclarecer que a contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical, ou imposto sindical, que foi completamente afastada pela Reforma Trabalhista. A contribuição assistencial, também denominada de taxa negocial, refere-se à contribuição inserida em negociações coletivas e aprovada em Assembleia Geral dos Trabalhadores, a ser custeada em prol do sindicato, cujos valores e formas de pagamento variam, conforme previsão em norma coletiva de cada categoria profissional.

Quanto ao tema, vale destacar a tese fixada em apreciação anterior pela Suprema Corte: em 2017, ao apreciar o Tema nº 935 da Repercussão Geral, que declarava a inconstitucionalidade da contribuição compulsória a empregados da categoria não sindicalizados, com base na decisão em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459. Posteriormente, a nova decisão firmou um novo entendimento, tornando constitucional a instituição de contribuição assistencial a ser imposta a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, se assim desejarem.

Para surpresa de muitos, o Relator Ministro Gilmar Mendes, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão da sistemática da Repercussão Geral, e acolhendo sugestões do Ministro Luís Roberto Barroso, atual presidente do STF, alterou abruptamente o entendimento anteriormente vigente, admitindo a constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial, por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, esta contribuição podendo agora ser imputável a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A posição do Ministro Gilmar Mendes foi acolhida pela maioria dos Ministros, para acompanhar o voto reajustado do Relator.

Ao exarar a decisão, o Ministro Gilmar Mendes destacou que a manutenção da impossibilidade de cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não filiados aos sindicatos de classe, resultaria na inviabilidade financeira de manutenção dos sindicatos. Segundo o Ministro, a existência de concreto risco de enfraquecimento do sistema sindical, de forma geral, demonstra a necessidade da evolução do entendimento anterior da Suprema Corte, a fim de ajustá-lo às disposições da Carta da República, em especial o seu art. 8º, que assegura a existência do sistema sindicalista.

Aspecto destacado ao justificar o novo posicionamento, retratado pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, deu-se ao fato de que a contribuição assistencial deve ser prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas - sejam eles sindicalizados ou não.

Sem dúvida, o tema é polêmico, uma vez que a cobrança de contribuição assistencial representa mais um ônus para o trabalhador, ao passo em que se mostra antagônico ao princípio da liberdade sindical. É inegável que a decisão vai na contramão dos anseios da Reforma Trabalhista e de países de primeiro mundo, que não empregam a contribuição de maneira coercitiva, tais como o Reino Unido, Estados Unidos e Inglaterra, berço do sindicalismo. Ainda que a medida garanta o direito de oposição à contribuição, transfere ao trabalhador a responsabilidade de fazê-lo de forma expressa, escrita, e direcionada ao respectivo sindicato, em prazo predeterminado, sob pena de pagar pela inércia e arcar com referidos descontos para os quais não anuiu.

Por outro lado, não se pode perder de vista o papel constitucional do sindicato para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias profissionais, especialmente por ter conhecimento dos anseios e objetivos de seus representados, em termos de reivindicações e concessões.

Vale recordar que a Reforma Trabalhista afetou profundamente a arrecadação e orçamento das entidades sindicais. Segundo dados divulgados pelo Ministério do Trabalho, no ano de 2017 (antes de vigorar a Reforma Trabalhista), os sindicatos arrecadaram, no total, cerca de R$ 2,23 bilhões, enquanto, no ano de 2021, a arrecadação foi drasticamente reduzida para R$ 21,4 milhões - o que representa cerca de 99% de redução.

Fato é que a discussão traça um novo norte ao trabalhador para fazer valer o seu direito de liberdade de associação sindical, em especial aos que se opõem à cobrança de contribuição assistencial. Não por menos, aos empregados sindicalizados, fica a reflexão da necessidade de fiscalização da atuação sindical e direcionamento do recurso arrecadado com a contribuição, cuja finalidade essencial é zelar pelos interesses da categoria.


Andréia Maria Roso
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Régis Benante Ribeiro
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André Issa Gândara Vieira
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