O Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual da ADI nº 4273 finalizado em 14/08/2023, julgou constitucional a suspensão da pretensão punitiva penal por crimes contra a ordem tributária quando os contribuintes aderirem ao parcelamento de seus débitos. Por unanimidade de votos, os Ministros também declararam a constitucionalidade da extinção da punibilidade penal nos casos de quitação integral do débito.
Nos casos de infrações à ordem tributária, como por exemplo sonegação de impostos, surge para o Estado a possibilidade de cobrar o tributo sonegado e não pago, para recuperar os valores aos cofres públicos. Além disso, o Estado também pode ajuizar uma ação penal, para condenar o contribuinte por crimes contra a ordem tributária.
Entretanto, com base nas Leis nº 11.941/2009 e 10.684/2003, validadas pelo julgamento do STF, a pretensão punitiva e a prescrição na área criminal são suspensas no período em que os débitos tributários estiverem sendo pagos por meio de um programa de parcelamento, e o contribuinte não poderá ser condenado criminalmente quando pagar os débitos integralmente.
O voto do relator Ministro Nunes Marques foi acompanhado pelos demais ministros da Corte, ressaltando que as normas penais objetivam assegurar ao Estado sua efetiva arrecadação de receitas, indispensáveis para a execução de suas atividades essenciais. Entretanto, o legislador poderá afastar esta punição criminal quando o contribuinte reparar o dano causado aos cofres públicos. Desta forma, além de beneficiar a Administração Pública, o entendimento também respeita as garantias constitucionais de liberdade, propriedade e livre iniciativa dos contribuintes.
Entendemos que o posicionamento do STF está correto, e assegura o mínimo de razoabilidade e segurança jurídica. Além disso, os crimes contra a ordem tributária são delitos de reprovabilidade social reduzida, pois não existe uso de violência ou grave ameaça, possibilitando o afastamento da punição penal.
O entendimento da Corte também incentiva que os contribuintes busquem a regularização do passivo fiscal, e não sofram sanções penais relacionadas com os débitos tributários parcelados.
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Everson Santana