Em 12/07/2024, o Desembargador Federal Marcelo Saraiva, integrante da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, decidiu suspender o aumento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do IBAMA, nos autos do agravo de instrumento nº 5017759-27.2024.4.03.0000, realizada por meio da Portaria nº 260/2023, sobre as atividades de um contribuinte que atua no comércio de combustíveis, representado na ação pelo Mandaliti Advogados.
Em resumo, a TCFA é cobrada pelo IBAMA em decorrência da fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras, tendo como base de cálculo o faturamento anual bruto, apurado de forma individualizada por cada estabelecimento, conforme dispõe o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981. Entretanto, em 22/12/2023, o IBAMA publicou a Portaria nº 260/2023, alterando a base de cálculo para o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais), e não mais o faturamento individual de cada estabelecimento, conforme era realizado anteriormente.
A referida alteração consequentemente promove um aumento da taxa a ser recolhida, porque o somatório dos faturamentos da matriz e filiais implica em uma mudança de faixa do porte da empresa, resultando um valor maior de pagamento da taxa, visto que a apuração da TCFA leva em consideração o porte da empresa e o nível do potencial de poluição/utilização de recursos naturais. Em razão do aumento exponencial do valor a ser recolhido, a rede de postos de combustíveis impetrou mandado de segurança com pedido liminar para afastar as alterações promovidas pela Portaria IBAMA nº 260/2023, levando em consideração que a majoração de tributos só pode ocorrer meio de lei, e não via Portaria, conforme prevê o art. 150, I, da Constituição Federal de 88.
Em primeira instância, o pedido foi negado, mas a decisão foi revertida pelo TRF3, que concedeu tutela antecipada recursal para afastar as regras de apuração da TCFA instituídas pela Portaria IBAMA nº 260/2023.
O Desembargador relator do caso, Dr. Marcelo Saraiva, em síntese entendeu que o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 prevê que o valor da TCFA é cobrado com base no faturamento individual de cada estabelecimento, de modo que a Portaria do IBAMA extrapolou sua função ao promover a alteração da base de cálculo do tributo, o que afronta ao princípio da legalidade e a hierarquia das leis.
Não obstante, o relator destacou também que, no âmbito tributário, os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica podem ser tratados como autônomos para aferição do fato gerador de impostos.
Essa decisão é importante para os contribuintes no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pois garante a segurança jurídica em não sofrer majoração do tributo repentinamente por meio de um ato infralegal.
Everson Santana – Advogado Tributarista